Perguntas Frequentes

Juntos nós temos a resposta

Tem alguma dúvida sobre o Sistema OCB/RJ ou sobre o cooperativismo? Selecionamos as perguntas mais frequentes que recebemos e respondemos para você.

Ilustração_FAQ

Cooperativismo

O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro (Sescoop-RJ) nasceu da necessidade de aprimorar a formação técnica e gerencial do cooperativismo brasileiro. Realização de cursos, palestras, seminários e diversas atividades educacionais e de promoção social voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo roraimense. Análogo ao sistema “S” que serve à indústria, comércio e serviço, o Sescoop-RJ é fruto de uma mesma base de funcionamento. Atua em sintonia com a OCB-RJ formando o Sistema OCB/Sescoop-RJ.

Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Rio de Janeiro (OCB-RJ). Tem o propósito de congregar e defender os interesses políticos e econômicos das cooperativas fluminenses. Além da representatividade política, a OCB-RJ oferece serviços de apoio ao desenvolvimento sustentado das cooperativas filiadas ao sistema. A OCB-RJ busca ser um elo entre as cooperativas, sem visar para si interesses político-partidários ou econômicos.

No Brasil, o movimento cooperativista é representado oficialmente pelo Sistema OCB, que é composto por três entidades complementares entre si:

A CNcoop, entidade mais nova desse tripé, defende o cooperativismo e os interesses da categoria econômica das cooperativas brasileiras. Como confederação patronal, a CNCoop tem papel fundamental na busca do equilíbrio nas relações de trabalho entre cooperativas e funcionários.

Saiba mais

A OCB tem a missão de promover um ambiente favorável para o desenvolvimento das cooperativas brasileiras, por meio da representação político-institucional junto aos Três Poderes do Governo brasileiro: executivo, legislativo e judiciário.

Saiba mais

O Sescoop é o braço do desenvolvimento social e da gestão cooperativista. Nasceu com a função de promover a cultura cooperativista e o aperfeiçoamento da gestão para o desenvolvimento e melhoria constante das cooperativas brasileiras.

Saiba mais

Dentro do Sistema OCB, somos uma organização (unidade) nacional e 27 organizações (unidades) estaduais, localizadas nas capitais de cada estado e também no Distrito Federal. Enquanto a unidade nacional trabalha pelo desenvolvimento do cooperativismo no Brasil, as unidades estaduais oferecem apoio direto às cooperativas a elas vinculadas. São focos diferenciados e, ao mesmo tempo, complementares. A soma de todas essas forças tem um importante objetivo comum: potencializar a presença do setor na economia e na sociedade brasileira.

Quer falar com a nossa unidade no seu estado? É pra já! (No finzinho desta página aí do link, você encontra todos nossos telefones e endereços!)

Mundialmente falando, a representante oficial do cooperativismo é a Aliança Cooperativa Internacional (ACI). Uma entidade cooperativista, não governamental, fundada em Londres, em agosto de 1895. No âmbito das Américas, há também a ACI Américas. Quer saber mais sobre a ACI? CLIQUE AQUI

  • Contribuição Cooperativista: recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, em favor da OCB/RJ, visando a manutenção da organização.
  • Contribuição Sescoop: recolhida obrigatoriamente em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. A fonte de recursos vem das próprias cooperativas, que devem recolher, mensalmente, do valor da aplicação de 2,5% sobre a folha de pagamentos de seus empregados ao INSS.
  • Contribuição sindical: contribuição não compulsória, sendo substituída pela Contribuição Confederativa, esta é instituída por força de Lei, recolhida pela OCB/RJ e repassado um percentual ao CNCoop.

Atualmente, temos no Brasil 6.655 cooperativas – devidamente registradas no Sistema OCB. Nelas, temos 15.511.982 cooperados e geramos 376.795 empregos diretos (dados: Sistema OCB 2015).

A gente separou esses números por ramo de atuação. Dá uma olhada!

RAMO DE ATIVIDADECOOPERATIVASCOOPERADOSEMPREGADOS
Agropecuário1.5551.016.606188.777
Consumo1472.990.02014.056
Crédito9761.016.606188.777
Agropecuário1.5557.476.30850.268
Educacional27950.8473.966
Especial83159
Habitacional293114.567886
Infraestrutura125955.3876.154
Mineral7957.204187
Produção25712.4943.458
Saúde813225.19196.230
Trabalho895193.7731.580
Transporte1.205136.42511.209
Turismo e Lazer231.82315
TOTAIS6.65513.230.960376.795

O ramo trabalho é uma das exceções à necessidade de um grupo mínimo de 20 pessoas para constituir uma cooperativa. Existe uma legislação própria sobre a organização e funcionamento desse modelo: a Lei 12.690/12.

Cooperativas

Sabe aquela velha máxima de que a união faz a força? Pois é! O cooperativismo comprova isso na prática. Uma cooperativa nada mais é quem um tipo de sociedade civil, sem fins lucrativos, de pessoas que se juntam com um objetivo comum, visando o sucesso econômico.

São pessoas que precisam atuar no mesmo ramo de atividade, como por exemplo saúde, educação, artesanato… O que vem junto, de quebra, é toda a filosofia de um modelo que, além do econômico, se dedica com afinco às realidades locais, de mãos dadas à responsabilidade social.

Para ser constituída, em regra, uma cooperativa precisa de no mínimo 20 pessoas físicas. Excepcionalmente, é aceita a participação de pessoas jurídicas. As leis que regulamentam o setor são a 5.764/71 e 10.406/02 – e suas respectivas legislações estaduais.

Se você pensa em ganhar dinheiro de forma mais justa e sustentável, então, é um forte candidato a se tornar cooperativista. Montar uma cooperativa é criar uma grande rede onde todo mundo ganha: pessoas, país, planeta. É transformar a relação emprego-salário numa relação trabalho-renda, e compartilhar os resultados com quem ajudou a construí-los.

Sabe aquela velha máxima de que a união faz a força? Pois é! O cooperativismo comprova isso na prática. Uma cooperativa nada mais é quem um tipo de sociedade civil, sem fins lucrativos, de pessoas que se juntam com um objetivo comum, visando o sucesso econômico.

São pessoas que precisam atuar no mesmo ramo de atividade, como por exemplo saúde, educação, artesanato… O que vem junto, de quebra, é toda a filosofia de um modelo que, além do econômico, se dedica com afinco às realidades locais, de mãos dadas à responsabilidade social.

Para ser constituída, em regra, uma cooperativa precisa de no mínimo 20 pessoas físicas. Excepcionalmente, é aceita a participação de pessoas jurídicas. As leis que regulamentam o setor são a 5.764/71 e 10.406/02 – e suas respectivas legislações estaduais.

Se você pensa em ganhar dinheiro de forma mais justa e sustentável, então, é um forte candidato a se tornar cooperativista. Montar uma cooperativa é criar uma grande rede onde todo mundo ganha: pessoas, país, planeta. É transformar a relação emprego-salário numa relação trabalho-renda, e compartilhar os resultados com quem ajudou a construí-los.

Se você já encontrou um grupo suficiente de pessoas (conforme a legislação) para a sua cooperativa, já entrou em contato com o Sistema OCB/RJ, agora é hora de partir para o estudo de viabilidade econômica do negócio de vocês.

Se a análise for positiva para a constituição e manutenção da cooperativa, é elaborada uma Ata de Constituição e um Estatuto Social, tudo conforme a legislação vigente.

Cooperativas: são constituídas por, no mínimo, 20 cooperados, seus dirigentes podem ser remunerados conforme inciso IV do artigo 44º da Lei 5.764/71, com rateio de sobras proporcionalmente às operações realizadas pelo associado.

Associação: são constituídas por, no mínimo, dois associados, seus dirigentes não são remunerados pelo desempenho de suas funções, mas podem receber reembolso das despesas realizadas. Não há rateio de sobras das operações financeiras entre os sócios – e um eventual superávit financeiro deve ser aplicado na associação.

O que nos diferencia?

No cooperativismo, somos uma sociedade de pessoas – nosso maior bem é o vínculo de confiança.
Promovemos inclusão produtiva, por meio da economia de escala.
Entre nossos destaques estão a capilaridade e o desenvolvimento regional.
Nas cooperativas, o cooperado tem participação ativa na tomada de decisões.
Diferentemente de empresas mercantis, nas cooperativas há retorno dos resultados (que chamamos sobras) aos cooperados.

COOPERATIVAEMPRESA COMUM
Sociedade de pessoasSociedade de capital
Objetivo: prestação de serviços ao cooperadoObjetivo: lucro
Constituição: número mínimo de 20 cooperados (salvo exceções previstas em lei)Constituição: número limitado de acionistas
Controle democrático, cada cooperado tem direito a um voto em assembleiaAcionistas têm participação nas assembleias de acordo com a quantidade de ações que possuem
Rateio proporcional de sobras entre os cooperados, de acordo com as operações realizadas por cada um.Rateio proporcional dos lucros entre os sócios de acordo com a quantidade de ações que cada um detém.

O sistema cooperativo é dividido em três agrupamentos, formando uma pirâmide.

Na base, estão as cooperativas SINGULARES – aquelas compostas por, no mínimo 20 cooperados, que desenvolvem uma atividade em comum.

Acima delas, estão as CENTRAIS ou FEDERAÇÕES de cooperativas, constituídas por, no mínimo, 3 singulares. São instituições que desenvolvem diversos serviços para as suas cooperativas filiadas, ofertando maior escala e economia de custo, como por exemplo: representação política institucional, orientação e consultorias (contábil, administrativa, de governança, etc.). Elas promovem a integração e a centralização de serviços, além da gestão da marca das cooperativas.

E acima, no topo da pirâmide, temos as CONFEDERAÇÕES de cooperativas, constituídas por, no mínimo, três federações ou centrais. São elas que representaram as cooperativas filiadas nos âmbitos nacional e internacional.

Saiba mais sobre Cooperativismo clicando aqui.

As licitações, em geral, são reguladas pela Lei nº 8.666/93. Uma legislação que proíbe, no seu art. 3º, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, e, ainda, que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade. Isso vale, inclusive, nos casos de sociedades cooperativas.

Alguns estados contam com legislações específicas, por isso é importante consultar a nossa unidade em seu estado. Vale destacar que nenhuma licitação pode restringir a participação de cooperativas legalmente constituídas, de acordo com a Lei 12.690/45.

Uma quota-parte é um valor financeiro que deve ser integralizado (ou, investido) para associar-se a uma cooperativa. Afinal, uma cooperativa é, antes de tudo, uma associação de pessoas com interesses comuns – e todos são donos do negócio. E essa associação pressupõe a participação econômica, que começa com a integralização de uma ou mais quotas-partes da cooperativa.

Em outras palavras, adquirir quotas-parte pode ser comparado à aquisição de ações em uma empresa comum. Só que, em uma cooperativa, o objetivo não é o lucro! Além disso, todos os cooperados têm os mesmos direitos e deveres, independentemente da quantidade de seu capital.

O valor unitário de cada quota pode ser superior ao maior salário mínimo vigente no país, conforme artigo 24 da Lei 5.761/71. Essa mesma Lei proíbe o repasse das quotas-partes a terceiros, não associados, estranhos à cooperativa.

Fundo de Reserva: destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades. É constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas.

Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates): destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa. É constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício (art. 28º da Lei 5.764/71).

A subscrição de capital ocorre quando o cooperado assume o compromisso ao ingressar na cooperativa e adquire quotas. Também pode haver subscrição quando a cooperativa precisa aumentar o capital.

A integralização é quando o cooperado paga as quotas-partes (o valor que ele subscreveu).

Ao ingressar em uma cooperativa, é preciso subscrever e integralizar quotas-partes de capital. Explicamos a diferença entre as duas ações na questão 18.

O princípio cooperativista da adesão livre e voluntária permite a entrada e a saída de cooperados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Como a entrada de associados está relacionada ao capital, tanto a saída como o ingresso de associado vão fazer variar o capital total integralizado.

A Lei 5.764/71 prevê no artigo 80º que as despesas da cooperativa serão cobertas pelos cooperados por rateio – na proporção direta da utilização dos serviços prestados.

A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definido no estatuto;
rateio em razão diretamente proporcional entre os cooperados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício – excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.

Atas, Estatuto e Assembleias

O Estatuto Social é o documento que traz as regras, normas, o objeto social e os cargos da administração da cooperativa. Ele precisa conter, no mínimo, as informações exigidas nos artigos 4º e 21º da Lei 5.764/71. Veja abaixo:

Lei Federal 5.764/71

(…)

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I- adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade de técnica de prestação de serviços;

II- variabilidade do capital social, representado por quotas-parte;

III- limitação do número de quotas-parte do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV- inacessibilidade das quotas-parte do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V- singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI- quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII- retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;

VIII- indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;

IX- neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X- prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI- área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.”

Lei Federal 5.764/71

(…)

Art. 21 O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º, deverá indicar:

I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;

III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-parte, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;

V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

VI – as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;

VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;

VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

IX- o modo de reformar o estatuto;

X- o número mínimo de associados.”

O art. 15 da Lei 5.764/71 determina as informações necessárias na Ata de Constituição:

Lei 5.764/71

(…)

Art. 15 – O ato constitutivo sob pena de nulidade, deverá declarar:

I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III – aprovação do estatuto da sociedade;

IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.”

Os dois documentos devem ser enviados, primeiramente, para a unidade do Sistema OCB de seu estado – aos cuidados da Gerência Jurídica. As minutas (tanto do Estatuto quanto da Ata) são analisadas para possível concessão do pré-certificado, conforme determina a Lei MG nº 15.075/04.

keyboard_arrow_down
Este pré-certificado do registro é fundamental para que que os documentos possam ser registrados na Junta Comercial do estado de constituição da cooperativa, local para onde seguem os documentos após análise e emissão do pré-certificado pelo Sistema OCB. Depois, estes mesmos documentos são enviados também para a Receita Federal – para solicitação do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o CNPJ. No fim, eles voltam para a unidade do Sistema OCB do seu estado, junto com o CNPJ, a ficha cadastral já preenchida e a solicitação de registro definitivo, tudo conforme a Lei 5.764/71 (artigo 107).

Importante: É fundamental que todos os documentos que constituem a cooperativa estejam rubricados em todas as folhas e assinados ao final pelos cooperados fundadores e por um advogado.

A Assembleia Geral é o órgão supremo de uma cooperativa – previsto no artigo 38º da Lei 5.764/71.

A Assembleia tem poderes para decidir sobre os negócios da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa da cooperativa. Suas deliberações são válidas a todos, mesmo que estejam ausentes ou não concordem, pois a decisão se dá por meio de votação. Vale lembrar que no cooperativismo, cada cooperado tem direito a um voto!

O colaborador pode se tornar cooperado, desde que atenda todos os pré-requisitos do Estatuto Social. Porém, ao se tornar cooperado/colaborador, ele não terá mais direito de votar e ser votado, sendo assim não poderá se tornar um conselheiro e nem votar em qualquer matéria durante as assembleias. Contudo terá direito de participar das discussões, podendo dar sugestões de melhoria da sua cooperativa.

Informações Adicionais:

Artigo 31 da Lei 5.764/71

As cooperativas são obrigadas, por lei, realizar a Assembleia Geral Ordinária até o final dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social. (Exceto Ramo Crédito)

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Art. 17. A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.

A realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO) é obrigatória, podendo, se caso acontecer em outra data estar passível de nulidade. Qualquer outra assembleia, que contenha os assuntos da ordinária, que ocorrer após esse período será considerada uma Assembleia Geral Extraordinária. Dessa forma, caso a cooperativa realize uma assembleia com os assuntos da AGO, após o período destacado, a mesma deve chamar esta assembleia de AGE, mesmo que seja deliberado os assuntos da outra.

Antes de iniciar a assembleia, o coordenador deve informar a quantidade de pessoas presentes, e junto com a leitura do edital, conferir se já existe a quantidade necessária de cooperados presentes dar início aos trabalhos da assembleia.

O quórum deve ser anunciado no intuito de respeitar a quantidade necessária em cada horário. Em primeira convocação 2/3 dos presentes, em segunda metade mais 01 e em terceira e última pelo menos 10 cooperados. Lembrando que 2/3 e metade mais 01 são em relação ao total indicado no edital de convocação da assembleia em questão. (Exceto para Cooperativas de trabalho regidas pela Lei 12.690/12).

Informações Adicionais:

É fundamental que a cooperativa registre a chegada dos cooperados em listas de presenças em todas as convocações, sendo em 1°, 2° e 3° convocação. Outro detalhe importante é que caso já tenha uma quantidade de cooperados que atenda o quórum a cooperativa tem o dever de iniciar a assembleia. Por exemplo, se o edital de convocação contém a informação que a cooperativa tem 100 cooperados em condições de votar. Se deu início às 7h com a presença de 10 pessoas, porém às 8h a lista de presença marca que já tem 70 pessoas, a assembleia deve ser iniciada. (2/3 dos presentes = 67 cooperados). Mesmo que a diretoria esteja esperando algum cooperado ou a presença de instituições públicas, é um dever iniciar a assembleia no horário indicado no edital, inclusive até como forma de respeito aos presentes. Também é obrigatório o registro em Ata das informações referentes ao horário de início e quantidade de cooperados presentes, justificando assim a abertura dos trabalhos.

Não, é primordial que a divulgação seja feita de maneira mais eficaz possível, sendo o mínimo exigido por lei, a divulgação por 03 (três) formas cumuladas, quais sejam: (i) mediante afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos cooperados; (ii) publicação em jornal; e (iii) comunicação aos cooperados por intermédio de circulares. Sempre é bom ressaltar que a divulgação tríplice é obrigatória, e o descumprimento desta obrigação pode ensejar a nulidade da AG.

Lembrando que a abrangência das publicações em jornal deve respeitar a área de admissão de cooperados

Todos os cooperados ativos que estejam com suas obrigações legais e estatutárias em dia.

Na deliberação em que tenha interesse algum cooperado, este deve ser impedido de participar destas votações, como no caso dos impedimentos impostos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, na AGO, para as deliberações acerca da prestação de contas e a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença.
Não é permitido o voto por procuração. O advogado do cooperado (sozinho ou acompanhado), mesmo não sendo cooperado, possui acesso à AG, porém não detém qualquer poder de voz ou voto.

Conselhos

O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza – assídua e minuciosamente – a sociedade cooperativa. É constituído por três membros efetivos e três suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral. É permitida a reeleição de apenas um terço do grupo, conforme artigo 56º da Lei 5.764/71.

O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e tem como função a fiscalização da cooperativa. Por isso, ele deve ser independente – para poder exercer a fiscalização de forma neutra.

Sim. Sempre que previsto, o pró-labore e/ou cédula de presença para o Conselho de Administração – CA e Conselho Fiscal – CF, a apresentação e deliberação em assembleia se torna obrigatória. As discussões devem ser coordenadas pelo conselho de administração, sendo fundamental que este apresente a proposta de alteração e/ou o(s) motivo(s) da manutenção. Então, mesmo que o valor não seja alterado, é importante deliberar e explicar o motivo desta manutenção.

Informações Adicionais:

Vale lembrar que mesmo que o pró-labore permaneça o mesmo, sem alteração de um ano para o outro, ainda assim ele existe e deve ser colocado em discussão e aprovação. O modelo cooperativista tem suas bases em valores e princípios e todos atos da cooperativa devem ser pautados com o máximo de transparência possível, deixando sempre seu cooperado muito bem informado. Sendo assim é uma boa prática a apresentação e discussão dos valores do pró-labore e cédula de presença (mesmo quando não estão previstos), além de ser obrigatório por lei quando o mesmo existe. A obrigação está descrita no artigo 44, item IV da lei 5.764/71.

Ainda precisa de ajuda?

Veja também

Saiba mais sobre o Cooperativismo em nosso país com nossa Unidade Nacional. Clique aqui.