Você sabe o que é um estatuto social? Para que uma organização possa funcionar é preciso que as suas regras estejam estabelecidas, não é mesmo? No cooperativismo também é assim. A Lei nº 5.764, que rege a atuação das cooperativas brasileiras, define, em seu capítulo IV, que um dos itens necessários para a constituição de uma sociedade cooperativa é a aprovação do estatuto.
Dessa forma, o estatuto social funciona como uma certidão de nascimento da cooperativa, ou seja, é por meio dele que a organização passa a existir juridicamente. Ele deve ser elaborado e aprovado pela maioria dos membros na assembleia seral de constituição da coop. Em caso de revisão, os membros devem se reunir em uma nova assembleia geral para aprovar as mudanças no texto.
Mas qual a finalidade desse documento? O estatuto é como um livro de princípios. Nele estão dispostos os direitos e os deveres dos cooperados, bem como o conjunto de regras e diretrizes que irão orientar como a coop irá conduzir as suas atividades.
O documento também é essencial para garantir a segurança jurídica de uma cooperativa, protegendo-a de riscos legais e operacionais, além de promover um ambiente de confiança e estabilidade entre os membros e com terceiros.
Itens obrigatórios do estatuto social
A legislação cooperativista, em seu artigo 21, elenca os itens que são obrigatórios em um estatuto, confira!
I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;
III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI – as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX – o modo de reformar o estatuto;
X – o número mínimo de associados.
XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.806, de 2019).
É importante lembrar que as cooperativas do Ramo Trabalho, Produção de Bens e Serviços têm algumas características que as diferenciam legalmente de outros ramos. As normas foram estabelecidas pela Lei 12.690, e a legislação deve ser levada em consideração durante a criação do estatuto social.
Dicas para enriquecer o seu estatuto social
É importante ressaltar que a cooperativa pode ir além dos tópicos obrigatórios para elaborar um estatuto social mais robusto e completo, que especifique outras características de seu funcionamento e garanta a proteção dos cooperados e da organização. Abaixo, confira algumas dicas para incrementar o seu documento.
1. Fidelidade aos princípios cooperativistas: um estatuto bem elaborado deve estar atento aos princípios e aos valores do coop, estabelecendo o compromisso de estar alinhado aos interesses e à forma de atuação do modelo societário;
2. Conformidade com a legislação vigente: é importante lembrar que, além de ser um documento que rege o funcionamento interno da sociedade, o estatuto também deve ser validado por órgãos reguladores para que não sofra penalidades jurídicas. Por isso, o documento deve estar alinhado às legislações vigentes, como a lei que rege o modelo de negócio, bem como com o Código Civil e as normas tributárias;
3. Linguagem clara e objetiva: o documento deve ser compreensível para os cooperados, para que eles entendam seus direitos e deveres sem dificuldade. Assim, a cooperativa evita conflitos decorrentes da mal interpretação do documento;
4. Participação ativa dos membros na elaboração: inicialmente, o Estatuto Social é elaborado pelos sócios-fundadores da cooperativa. No entanto, ele pode passar por reformulações. É interessante que todos os membros estejam envolvidos nesse processo. A participação ativa aumenta a legibilidade do texto e assegura que ele reflita os interesses da cooperativa;
5. Previsão de mecanismos de resolução de conflitos: inclua no estatuto mecanismos para a resolução de conflitos, conciliação ou arbitragem que possam ser acionados antes de levar qualquer questão ao judiciário. Esse tópico irá promover a harmonia entre os membros, garantindo a continuidade das operações da cooperativa.
*Este material foi gentilmente cedido pelo Sistema OCB/ES